domingo, 7 de outubro de 2012

Resumo Lei Municipal de Teresina sobre Preservação e Tombamento


LEI MUNICIPAL Nº 3.602, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2006 – PRESERVAÇÃO E TOMBAMENTO

Art. 2º
Patrimônio cultural do município: bens MÓVEIS e IMÓVEIS, tomados individualmente ou em conjunto, dotados de VALORES vários, que justifiquem o interesse público na sua preservação.

Art. 3º
Poder Público Municipal: promover, GARANTIR e incentivar a PRESERVAÇÃO, CONSERVAÇÃO, PROTEÇÃO, TOMBAMENTO, FISCALIZAÇÃO e EXECUÇÃO DE OBRAS OU SERVIÇOS, visando à valorização do patrimônio cultural do município. (o que acontece de fato..só que não ¬¬)

Art. 4º
PODER PÚBLICO MUNICIPAL:
I.                    POLÍTICA DE PROTEÇÃO e VALORIZAÇÃO do patrimônio cultural; e
II.                  Promoção CONTÍNUA da CONSCIENTIZAÇÃO PÚBLICA para a conservação do patrimônio cultural!

Art. 5º
Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a instituir o CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL de Teresina, órgão de ASSESSORIA à Prefeitura Municipal, com atribuições de ZELAR pela PRESERVAÇÃO do patrimônio e DELIBERAR e EMITIR PARECERES sobre os pedidos de TOMBAMENTO.

Art. 6º
O processo de PROPOSTA de TOMBAMENTO deve ser INSTRUÍDO pelo órgão municipal competente, em documento PADRONIZADO, e ENCAMINHADO ao CONSELHO PATRIMÔNIO Cultural de Teresina.

Art. 7º
O PEDIDO de TOMBAMENTO deve ser notificado POR ESCRITO AO PROPRIETÁRIO do BEM.
Parágrafo único. No caso de RECUSA EM DAR CIÊNCIA à notificação, ou quando este NÃO for LOCALIZADO, deve ser PUBLICADA no DIÁRIO OFICIAL do MUNICÍPIO.

Art. 8º
Com a ABERTURA do PROCESSO de TOMBAMENTO o BEM EM EXAME tem o mesmo REGIME de preservação de BEM TOMBADO! (jura que isso acontece!...)

Art 9º
Recebido o processo, o Conselho Municipal do Patrimônio delibera sobre os pedidos de tombamento e emite parecer ao CHEFE do PODER EXECUTIVO para sua HOMOLOGAÇÃO, através de DECRETO.

Art 10.
Após a publicação do decreto no Diário Oficial, o bem é inscrito no LIVRO DE TOMBO, mantido pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 11.
O TOMBAMENTO deve ser notificado POR ESCRITO AO PROPRIETÁRIO do BEM e, também, publicado em um JORNAL de GRANDE CIRCULAÇÃO e no DIÁRIO OFICIAL MUNICÍPIO.

Art 12.
O ÓRGÃO MUNICIPAL competente deve providenciar, quando do tombamento de bem IMÓVEL, o assentamento do mesmo no REGISTRO DE IMÓVEIS e, no caso de bem MÓVEL, o assentamento deve ser realizado no REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS.

 Art. 13.
O ato de TOMBAMENTO deve ser ANULADO ou REVOGADO pelo Chefe PODER EXECUTIVO MUNICIPAL nos casos em que manifestar ILEGALIDADE ou por EXIGÊNCIA INDECLINÁVEL do INTERESSE PÚBLICO, desde que OUVIDO O CONSELHO.
Parágrafo único. O DESTOMBAMENTO deve ser averbado no LIVRO de TOMBO.

Art. 14.
Os BENS TOMBADOS NÃO podem ser DESTRUÍDOS, DEMOLIDOS ou MUTILADOS,
NEM, SEM PARECER do CONSELHO PATRIMÔNIO e expressa AUTORIZAÇÃO PREFEITURA, serem REPARADOS, PINTADOS ou RESTAURADOS, sob pena de MULTA DE 100% do VALOR OBRA!

Art. 15.
SEM prévio PARECER do CONSELHO de PATRIMÔNIO de TERESINA e expressa AUTORIZAÇÃO da PREFEITURA, NÃO se pode, NA VIZINHANÇA do BEM TOMBADO fazer EDIFICAÇÕES que lhe IMPEÇA ou REDUZA a VISIBILIDADE, NEM colocar ANÚNCIOS ou CARTAZES sob PENA de ser MANDADA DESTRUIR a OBRA IRREGULAR ou RETIRAR o OBJETO, impondo-se, neste caso, MULTA DE 50% do VALOR da OBRA e do OBJETO, se for o caso!

Art. 16.
As EDIFICAÇÕES TOMBADAS ficam ISENTAS do IPTU, enquanto o PROPRIETÁRIO ZELAR pela sua CONSERVAÇÃO!
Parágrafo único. A ISENÇÃO deve ser RENOVADA ANUALMENTE, mediante REQUERIMENTO do INTERESSADO e depois de CONFERIDAS e APROVADAS pelo CONSELHO, as CONDIÇÕES de CONSERVAÇÃO do IMÓVEL.

Art. 17.
Os POTENCIAIS CONSTRUTIVOS dos IMÓVEIS registrados no LIVRO TOMBO e MANTIDOS adequadamente podem ser TRANSFERIDOS PARA OUTRO(S) IMÓVEL (IS), respeitados os LIMITES estabelecidos para as OCUPAÇÕES máximas de respectivos IMÓVEIS DESTINOS, SEM pagamento de OUTORGA ONEROSA do DIREITO de CONSTRUIR?
§ 1º
Critérios para uso “TRANSFERÊNCIA do DIREITO de CONSTRUIR” estão prescritos na LEI de OCUPAÇÃO do SOLO?
§ 2º
Os POTENCIAIS construtivos transferidos podem ser usados em IMÓVEIS de OUTROS PROPRIETÁRIOS, condicionados ao CONSENTIMENTO, REGISTRADO em CARTÓRIO, do PROPRIETÁRIO do IMÓVEL TOMBADO?

Art. 18.
A ALIENAÇÃO ONEROSA? De BENS TOMBADOS fica sujeita ao DIREITO DE PREFERÊNCIA, a ser exercido pela Prefeitura, conforme as disposições legais?
Parágrafo único. O proprietário deve comunicar a intenção de alienação do bem tombado, por escrito, à Prefeitura.

Art. 19.
O Conselho do Patrimônio de Teresina, ou membro designado, em conjunto com o órgão municipal competente, deve, periodicamente, proceder a vistoria dos bens imóveis tombados, acompanhando os serviços ou obras executadas.

Art. 20.
No caso de deslocamento de bens imóveis, o proprietário deve obter prévia autorização da Prefeitura, após parecer favorável do Conselho Municipal do Patrimônio.
§ 1º
o proprietário deve comprovar condições de segurança, transporte, guarda e seguro desses bens.
§ 2º
o bem móvel tombado não pode sair do município se não por tempo determinado, sem transferência de domínio, para fins de intercâmbio cultural ou restauração, a juízo do Conselho Municipal Patrimônio.

Art. 21
Constitui infração a esta Lei, qualquer ação ou omissão que importe na inobservância dos seus preceitos, bem como aos de regulamentos e demais normas dela recorrentes.

Art. 22
As penalidades pelas infrações previstas nesta Lei não excluem a tomada de outras medidas e a aplicação de outras sanções pelas autoridades municipais competentes, inclusive pela via judicial, com respaldo na Legislação Federal.

Art. 23
Os infratores das disposições contidas nesta Lei, sujeitam-se às seguintes sanções:
I.                    MULTA;
II.                  Embrago;
III.                Revogação da autorização;
IV.                Cassação da licença;
V.                  Demolição de obra ou remoção de atividade incompatível com as normas pertinentes;
VI.                Interdição e suspensão das atividades incompatíveis com as normas pertinentes;
VII.              Obrigação de reparar e indenizar os danos que houver causado independentemente da existência de culpa ou dolo; e
VIII.            Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público Municipal.

Art. 24
A SEMPLAN assume as atribuições do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Teresina, enquanto este não for instituído.

Art. 25
Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação. (atentem bem para a data em que esta Lei foi sancionada e numerada, logo mais abaixo!)


Art. 26
Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Lei nº 1.942, de 16 de agosto de 1988.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina, em 27 de dezembro de 2006.

SÍLVIO MENDES DE OLIVEIRA FILHO
Prefeito de Teresina

Esta Lei foi sancionada e numerada aos vinte e sete dias do mês de dezembro do ano dois mil e seis.

MÁRIO NICOLAU BARROS
Secretário Municipal de Governo


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