LEI MUNICIPAL Nº
3.602, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2006 – PRESERVAÇÃO E TOMBAMENTO
Art. 2º
Patrimônio cultural do município: bens MÓVEIS e IMÓVEIS,
tomados individualmente ou em conjunto, dotados de VALORES vários, que
justifiquem o interesse público na sua preservação.
Art. 3º
Poder Público Municipal: promover, GARANTIR e incentivar a PRESERVAÇÃO,
CONSERVAÇÃO, PROTEÇÃO, TOMBAMENTO, FISCALIZAÇÃO e EXECUÇÃO DE OBRAS OU SERVIÇOS,
visando à valorização do patrimônio cultural do município. (o que acontece de fato..só que não ¬¬)
Art. 4º
PODER PÚBLICO MUNICIPAL:
I.
POLÍTICA DE PROTEÇÃO e VALORIZAÇÃO do patrimônio
cultural; e
II.
Promoção CONTÍNUA da CONSCIENTIZAÇÃO PÚBLICA
para a conservação do patrimônio cultural!
Art. 5º
Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a instituir o
CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL de Teresina, órgão de ASSESSORIA à
Prefeitura Municipal, com atribuições de ZELAR pela PRESERVAÇÃO do patrimônio e
DELIBERAR e EMITIR PARECERES sobre os pedidos de TOMBAMENTO.
Art. 6º
O processo de PROPOSTA de TOMBAMENTO deve ser INSTRUÍDO pelo
órgão municipal competente, em documento PADRONIZADO, e ENCAMINHADO ao CONSELHO
PATRIMÔNIO Cultural de Teresina.
Art. 7º
O PEDIDO de TOMBAMENTO deve ser notificado POR ESCRITO AO
PROPRIETÁRIO do BEM.
Parágrafo único. No caso de RECUSA EM DAR CIÊNCIA à notificação,
ou quando este NÃO for LOCALIZADO, deve ser PUBLICADA no DIÁRIO OFICIAL do
MUNICÍPIO.
Art. 8º
Com a ABERTURA do PROCESSO de TOMBAMENTO o BEM EM EXAME tem
o mesmo REGIME de preservação de BEM TOMBADO! (jura que isso acontece!...)
Art 9º
Recebido o processo, o Conselho Municipal do Patrimônio
delibera sobre os pedidos de tombamento e emite parecer ao CHEFE do PODER
EXECUTIVO para sua HOMOLOGAÇÃO, através de DECRETO.
Art 10.
Após a publicação do decreto no Diário Oficial, o bem é
inscrito no LIVRO DE TOMBO, mantido pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 11.
O TOMBAMENTO deve ser notificado POR ESCRITO AO PROPRIETÁRIO
do BEM e, também, publicado em um JORNAL de GRANDE CIRCULAÇÃO e no DIÁRIO
OFICIAL MUNICÍPIO.
Art 12.
O ÓRGÃO MUNICIPAL competente deve providenciar, quando do
tombamento de bem IMÓVEL, o assentamento do mesmo no REGISTRO DE IMÓVEIS e, no
caso de bem MÓVEL, o assentamento deve ser realizado no REGISTRO DE TÍTULOS E
DOCUMENTOS.
Art. 13.
O ato de TOMBAMENTO deve ser ANULADO ou REVOGADO pelo Chefe
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL nos casos em que manifestar ILEGALIDADE ou por
EXIGÊNCIA INDECLINÁVEL do INTERESSE PÚBLICO, desde que OUVIDO O CONSELHO.
Parágrafo único. O DESTOMBAMENTO deve ser averbado no LIVRO
de TOMBO.
Art. 14.
Os BENS TOMBADOS NÃO podem ser DESTRUÍDOS, DEMOLIDOS ou MUTILADOS,
NEM, SEM PARECER do CONSELHO PATRIMÔNIO e expressa
AUTORIZAÇÃO PREFEITURA, serem REPARADOS, PINTADOS ou RESTAURADOS, sob pena de
MULTA DE 100% do VALOR OBRA!
Art. 15.
SEM prévio PARECER do CONSELHO de PATRIMÔNIO de TERESINA e
expressa AUTORIZAÇÃO da PREFEITURA, NÃO se pode, NA VIZINHANÇA do BEM TOMBADO
fazer EDIFICAÇÕES que lhe IMPEÇA ou REDUZA a VISIBILIDADE, NEM colocar ANÚNCIOS
ou CARTAZES sob PENA de ser MANDADA DESTRUIR a OBRA IRREGULAR ou RETIRAR o OBJETO,
impondo-se, neste caso, MULTA DE 50% do VALOR da OBRA e do OBJETO, se for o
caso!
Art. 16.
As EDIFICAÇÕES TOMBADAS ficam ISENTAS do IPTU, enquanto o
PROPRIETÁRIO ZELAR pela sua CONSERVAÇÃO!
Parágrafo único. A ISENÇÃO deve ser RENOVADA ANUALMENTE, mediante
REQUERIMENTO do INTERESSADO e depois de CONFERIDAS e APROVADAS pelo CONSELHO,
as CONDIÇÕES de CONSERVAÇÃO do IMÓVEL.
Art. 17.
Os POTENCIAIS CONSTRUTIVOS dos IMÓVEIS registrados no LIVRO
TOMBO e MANTIDOS adequadamente podem ser TRANSFERIDOS PARA OUTRO(S) IMÓVEL (IS),
respeitados os LIMITES estabelecidos para as OCUPAÇÕES máximas de respectivos IMÓVEIS
DESTINOS, SEM pagamento de OUTORGA ONEROSA do DIREITO de CONSTRUIR?
§ 1º
Critérios para uso “TRANSFERÊNCIA do DIREITO de CONSTRUIR”
estão prescritos na LEI de OCUPAÇÃO do SOLO?
§ 2º
Os POTENCIAIS construtivos transferidos podem ser
usados em IMÓVEIS de OUTROS PROPRIETÁRIOS, condicionados ao CONSENTIMENTO, REGISTRADO
em CARTÓRIO, do PROPRIETÁRIO do IMÓVEL TOMBADO?
Art. 18.
A ALIENAÇÃO ONEROSA? De BENS TOMBADOS fica sujeita ao
DIREITO DE PREFERÊNCIA, a ser exercido pela Prefeitura, conforme as disposições
legais?
Parágrafo único. O proprietário deve comunicar a intenção de
alienação do bem tombado, por escrito, à Prefeitura.
Art. 19.
O Conselho do Patrimônio de Teresina, ou membro designado,
em conjunto com o órgão municipal competente, deve, periodicamente, proceder a
vistoria dos bens imóveis tombados, acompanhando os serviços ou obras
executadas.
Art. 20.
No caso de deslocamento de bens imóveis, o proprietário deve
obter prévia autorização da Prefeitura, após parecer favorável do Conselho
Municipal do Patrimônio.
§ 1º
o proprietário deve comprovar condições de
segurança, transporte, guarda e seguro desses bens.
§ 2º
o bem móvel tombado não pode sair do município se
não por tempo determinado, sem transferência de domínio, para fins de
intercâmbio cultural ou restauração, a juízo do Conselho Municipal Patrimônio.
Art. 21
Constitui infração a esta Lei, qualquer ação ou omissão que
importe na inobservância dos seus preceitos, bem como aos de regulamentos e
demais normas dela recorrentes.
Art. 22
As penalidades pelas infrações previstas nesta Lei não
excluem a tomada de outras medidas e a aplicação de outras sanções pelas
autoridades municipais competentes, inclusive pela via judicial, com respaldo
na Legislação Federal.
Art. 23
Os infratores das disposições contidas nesta Lei,
sujeitam-se às seguintes sanções:
I.
MULTA;
II.
Embrago;
III.
Revogação da autorização;
IV.
Cassação da licença;
V.
Demolição de obra ou remoção de atividade
incompatível com as normas pertinentes;
VI.
Interdição e suspensão das atividades incompatíveis
com as normas pertinentes;
VII.
Obrigação de reparar e indenizar os danos que
houver causado independentemente da existência de culpa ou dolo; e
VIII.
Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais
concedidos pelo Poder Público Municipal.
Art. 24
A SEMPLAN assume as atribuições do Conselho Municipal do
Patrimônio Cultural de Teresina, enquanto este não for instituído.
Art. 25
Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua
publicação. (atentem bem para a data em que esta Lei foi sancionada e numerada, logo mais abaixo!)
Art. 26
Revogam-se as disposições em contrário e, em
especial, a Lei nº 1.942, de 16 de agosto de 1988.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Teresina, em 27 de dezembro de 2006.
SÍLVIO MENDES DE
OLIVEIRA FILHO
Prefeito de Teresina
Esta Lei foi
sancionada e numerada aos vinte e sete dias do mês de dezembro do ano dois mil
e seis.
MÁRIO NICOLAU BARROS
Secretário Municipal
de Governo
Lei completa disponível em: http://www.teresina.pi.gov.br/portalpmt/orgao/SEMPLAN/doc/20100419-322-1403-D.pdf